Bom dia, pessoal. Tudo bem? No post de hoje vamos responder a seguinte dúvida: É possível abrir inventário após 9 anos da morte do familiar?

O que fazer quando a pessoa falece e deixa bens para os herdeiros?

Inicialmente, precisamos expor que após o falecimento do ente querido, os bens deixados por ele só podem ser transmitidos para os herdeiros através do processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Assim, sempre que o autor da herança deixar bens será necessário abrir o processo de inventário, porquanto a transferência para os herdeiros e legatários não ocorre de forma automática.

Partindo desse pressuposto, devemos mencionar que o processo de inventário é regido pelo direito hereditário, sendo a vontade do falecido, manifestada em vida, o fator preponderante para a condução e finalização deste processo.

Deste modo, podemos dizer que a vontade do falecido pode ser real ou presumida. Será vontade real quando a pessoa falecida deixou testamento, pois toda pessoa capaz, através deste documento, pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Já a vontade presumida da pessoa falecida se dá quando não existir testamento, ocorrendo a chamada ordem de vocação hereditária. Isso significa que, ausente qualquer manifestação de vontade do autor da herança, entrará na sucessão a ordem legal determinada pelo legislador brasileiro, sendo chamados para integrar o processo de inventário os herdeiros necessários.

De acordo com o código civil, necessários são os herdeiros que têm direito sobre a parte legítima da herança, sendo considerados pela lei os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô), e o cônjuge.

Salienta-se, entretanto, embora o companheiro não esteja previsto expressamente no rol do artigo 1.845 do Código Civil, o qual discrimina quem são os herdeiros necessários, a jurisprudência consolidada equiparou o companheiro à figura do cônjuge para fins sucessório, inclusive atribuindo a este a qualidade de herdeiro necessário.

Direito à Herança:

Agora que já aprendemos que sem o processo de inventário não é possível transmitir aos herdeiros os bens deixados pelo falecido, convém mencionar para vocês que o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, que dispõe sobre as garantias fundamentais e direitos individuais da pessoa humana, assegura o direito à herança.

Observa-se, com isso, a Constituição Federal, que é a lei mais importante do nosso país, concedeu ao direito hereditário uma posição privilegiada no ordenamento jurídico, passando a considerá-lo como uma cláusula pétrea, ou seja, um direito constitucional que não pode ser alterado e tampouco suprimido por outras leis, nem mesmo por proposta de emenda à Constituição Federal.

Portanto, ainda que os herdeiros não venham abrir o inventário tão logo ocorra o falecimento do ente querido, o direito à herança não se perde com o tempo. Entretanto, como mencionado acima, após o óbito, os bens deixados pela pessoa falecida só podem ser transmitidos para os herdeiros através de inventário, ajuizado no âmbito judicial ou extrajudicial.

Pagamento do imposto no processo de inventário:

balança de direito dourada

Tecendo ainda comentários sobre a dúvida abordada no post de hoje, após a abertura do inventário, não é possível transmitir os bens deixados pela pessoa falecida sem o pagamento do imposto, via de regra.

Assim, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o chamado Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação (ITCMD), de quaisquer bens ou direitos, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.

O ITCMD é o imposto que incide sobre a transferência de bens e direitos adquiridos por herança ou doação, tais como bens imóveis, bens móveis como obras de arte e joias, automóveis, saldo bancário, ações e investimentos, dentre outros.

No Estado de São Paulo o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Assim, se o falecido deixou uma casa residencial urbana, cujo valor, conforme avaliação realizada pelo Fisco Estadual, seja de R$ 600 mil reais, o valor do imposto, com alíquota de 4%, será de R$ 24 mil reais, caso não haja acréscimo de juros e multa.

Imposição de multa pelo Fisco Estadual:

A lei de cada estado impõe um prazo para a abertura de inventário, sem a imposição de multa por atraso.

No caso do Estado de São Paulo, a lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, determina em seu artigo 21, que se o inventário não for requerido dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão (data do óbito), o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; e se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Assim, tratando-se de inventário judicial, o prazo de 60 dias é computado da data da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento do autor da herança, até o protocolo da petição inicial instruída com a certidão de óbito do ente querido, conforme disciplina o art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, no caso de inventário extrajudicial, cujo trâmite se dá no Cartório de Notas, o prazo de 60 dias é contado entre a abertura da sucessão (data da morte) e a lavratura de nomeação de inventariante por escritura pública, consoante disciplinado pelo Provimento nº 56/2019, item 106, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo. Esse, inclusive, foi o entendimento do TJSP, proferido em 05/05/2024, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1057446-24.2022.8.26.0114.

Portanto, como ensinado no post de hoje, sem a abertura de inventário não é possível transmitir aos herdeiros a propriedade dos bens deixados pelo ente familiar falecido, contudo, os sucessores precisam se atentar para o prazo de abertura do inventário, a fim de evitar a imposição de multa e juros, bem como para a questão do pagamento do ITCMD, se não houver hipótese de isenção do imposto.

Bom pessoal, nos próximos posts vamos tecer mais comentários acerca do processo de inventário, bem como sobre as hipóteses de isenção. Muito obrigada pela leitura. Até mais.

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