Plano de Saúde para animais de estimação e suas responsabilidades contratuais, à luz de recente julgado do TJSP.

Boa tarde, leitores! Tudo bem?

O post de hoje traz um julgado muito interessante para pessoas que possuem planos de saúde para os seus pets, e estão experimentando dissabores com a contratação.

Decisão Judicial do TJSP:

Em recente julgado, o TJSP prolatou decisão para que uma empresa proprietária de Plano de Saúde para Animais seja obrigada a indenizar o cliente, diante da descontinuidade dos atendimentos contratados.

No julgamento, em atendimento ao pedido da Autora, o Tribunal condenou a empresa Requerida ao pagamento de danos morais, diante da cobrança das parcelas do seguro contratado, sem que a Requerente pudesse fazer uso do Plano de Saúde para Animais, além da necessidade de arcar com as despesas do tratamento do pet da cliente.

Ausência de cumprimento obrigacional e a reparação dos danos:

Na brilhante decisão, conforme ressaltado, o Relator do caso salientou que a cobrança das parceladas contratadas, sem que a cliente pudesse fazer uso do Plano de Saúde para o seu pet, e a necessidade de arcar com as despesas de atendimento para o animal de estimação, extrapolou o mero aborrecimento ou chateação, em especial pela inércia na solução da questão.

A título de danos morais, o Tribunal fixou a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já no tocante ao ressarcimento das despesas com o tratamento do pet, o Nobre Desembargador entendeu ser devido, uma vez que o plano contratado não tinha carência, e previa a cobertura para medicamentos ministrados na consulta, salientando, na decisão, que a autora não teria uma diminuição patrimonial se os serviços contratados fossem disponibilizados corretamente.

Violação aos direitos da personalidade:

Consoante salientado na decisão judicial, o dano moral importa em violação a direitos da personalidade.

A jurisprudência e a doutrina civilista entendem, de forma uníssona, que o dano moral decorre de uma violação à dignidade humana. Assim, a materialização do dano moral não está condicionada à situação de dor, sofrimento ou constrangimento vivenciado pela vítima, porquanto, importa a violação aos direitos da personalidade.

Deste modo, podemos finalizar o post de hoje dizendo que a ofensa aos direitos da personalidade atacam a vida privada, a integridade física e/ou psíquica, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, podendo refletir tal ofensa no meio social em que a vítima vive e no seu aspecto interior.

Por hoje ficamos por aqui. Obrigado pela leitura. Até o próximo post.

Fonte: TJSP – Apelação Cível 1026779-93.2022.8.26.0554.

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