Bom dia, leitores!
No post de hoje, vamos abordar um tema que tem gerado bastante polêmica recentemente: a obrigatoriedade, ou não, de ceder o assento no avião para atender ao pedido de outro passageiro. Acompanhe e entenda mais sobre o assunto!
Ausência de regulamentação pela ANAC:
De início é bom mencionar que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não estabelece regras de assento. Esse serviço é gerido pelas companhias aéreas de acordo com suas estratégias comerciais. Por isso, não existe uma norma que obrigue as empresas a seguirem um padrão específico.
Assim, se o passageiro já tiver reservado seu assento, seja no momento da compra da passagem ou por meio do check-in no aplicativo ou site da empresa, a solicitação de mudança de assento por outro passageiro pode ou não ser atendida. Isso ocorre porque a pessoa que fez a reserva original tem o direito de manter sua escolha de lugar, sem a obrigação de trocá-lo.
No entanto, por questões de segurança, o piloto pode solicitar que os passageiros troquem de assento para equilibrar o peso da aeronave, se necessário. Uma distribuição inadequada da carga na aeronave pode comprometer o desempenho, impactando aspectos como o limite de altitude, o consumo de combustível, a velocidade e, ainda, ocasionando atrasos, cancelamentos ou até acidentes, com potenciais riscos de perdas humanas e danos materiais.
Ainda em relação à alteração de assento, algumas empresas aéreas oferecem opções com mais espaço na aeronave. Nessa situação, a troca só é permitida para um assento com valor e proporções semelhantes.
Por fim, a ANAC estabeleceu, em conformidade com a Resolução nº 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que os passageiros menores de idade devem ser acomodados em assentos ao lado de, no mínimo, um adulto vinculado à sua reserva, mesmo que optem por não se acomodar em assentos específicos.
Direitos do passageiro que escolheu o assento:
Como mencionamos anteriormente, caso o passageiro já tenha reservado seu assento, seja no momento da compra da passagem ou durante o check-in, a solicitação de mudança de assento por outro passageiro pode ser atendida ou não. Isso ocorre porque a pessoa que fez a reserva original tem o direito de manter a escolha do seu lugar, sem ser obrigada a trocá-lo.
Em situações em que ocorra constrangimento ou humilhação por parte de outros passageiros, esse tipo de comportamento pode resultar em consequências jurídicas severas, incluindo a possibilidade de indenização por danos morais.
Vedação ao constrangimento e humilhação:
O constrangimento e a humilhação podem ocorrer em diversas formas, como a tentativa de ocupação do assento adquirido, atitudes agressivas ou hostis por parte de outros passageiros, ou ainda quando a empresa de transporte aéreo não age de maneira eficaz para resolver o conflito, permitindo que o passageiro que comprou o assento sofra vexame ou incômodos.
Esses comportamentos afetam diretamente a honra, a imagem e o bem-estar psicológico da pessoa, diante disso, a Constituição Federal de 1988, garante que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo vedada a divulgação, sem consentimento, de qualquer ato que as prejudique.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o dano moral pode ser caracterizado independentemente da comprovação de prejuízos materiais, uma vez que o próprio ato de constrangimento ou humilhação é suficiente para justificar a reparação.
Nesse contexto, a conduta desrespeitosa de um passageiro, que ao tentar ocupar o assento de outro cria um ambiente hostil, configura uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Tal atitude justifica a indenização por danos morais, pois fere a dignidade e o bem-estar do indivíduo, sendo passível de responsabilização.
Bom, pessoal, por hoje é isso. Agradeço imensamente pela leitura. Abraços!