Bom dia, leitores!
No post de hoje noticio a vocês a decisão proferida no recurso de apelação cível nº 1042623-56.2023.8.26.0002, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do nosso estado. Confira abaixo.
Resumo dos fatos:
Constam nos autos que a companhia aérea impediu os autores (passageiros) de embarcar sob a argumentação de que a compra das passagens aéreas foi feita com o cartão de crédito de terceiro.
Na ocasião, os passageiros adquiriram as passagens pois precisavam comparecer ao sepultamento de seu pai e avó, respectivamente.
Assim, diante da impossibilidade de comprar novos bilhetes de passagens aéreas, os autores da ação não conseguiram presenciar o sepultamento de seu ente querido.
Fundamentos da Decisão Judicial:
Após a devida instrução processual, o juiz de primeira instância condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil reais, para cada um dos requerentes, a título de dano moral. Entretanto, o recurso de apelação cível foi interposto visando a majoração deste valor.
Em sua decisão, o Relator salientou que:
“Não se discute que a quantificação da indenização por dano moral, dada a inexistência de critérios fixos e determinados, é invariavelmente uma tarefa bastante delicada e que reclama sempre o prudente arbítrio do julgador e não pode perder de vista que se de um lado a reparação dos danos deve ter um caráter pedagógico, tendente a desestimular a prática de outros ilícitos similares, a fixação da verba indenizatória deve ser condizente com as peculiaridades do caso em concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da suposta vítima. Deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias peculiares do caso posto em análise”.
Majoração do valor do dano moral:
Em seu brilhante acórdão, o Nobre Desembargador enfatizou que a quantia de R$ 5 mil reais é insuficiente para garantir uma satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, porquanto, não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô.
“Não se pode fechar os olhos para o fato de que o quantum fixado em 1º Grau também não terá o condão de constituir efetiva punição para a conduta da apelada nem força para inibi-la na reiteração do ato”, acrescentou o relator.
Em 2ª Grau os Desembargadores entenderam que a importância fixada em primeira instância não compensou o abalo sofrido pelos autores; assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral foi aumentado, ficando estabelecida a quantia de R$ 10 mil reais para cada um dos requerentes.
Bom pessoal, hoje ficamos por aqui. Muito obrigado pela leitura.
Fonte: TJ/SP. Julgamento Recurso de Apelação Cível nº 1042623-56.2023.8.26.0002; Relator: Afonso Bráz, Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 25 de julho de 2024.