Bom dia, leitores. No post de hoje vamos falar sobre o direito real de habitação. Avancemos.

O que é Direito Real de Habitação?

Direito Real de Habitação consiste no direito de continuar morando na propriedade (bem imóvel) que era destinada à residência do casal e da família.

Assim, podemos conceitar o direito real de habitação como uma benesse concedida pela lei brasileira em prol do cônjuge ou companheiro sobrevivente, e que deseja continuar morando no imóvel de propriedade do ex-casal, desde que tal bem seja destinado à residência familiar, sendo necessário, igualmente, que seja o único bem desta natureza a ser inventariado.

Tal direito encontra-se previsto no artigo 1831 do Código Civil de 2002, que dispõe: “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Embora não conste expressamente no Código Civil de 2002, a lei nº 9.278/1996, ainda vigente, determina em seu artigo 7º, no parágrafo único, que dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Como cediço, o direito real de habitação como direito sucessório do convivente não é expresso no Código Civil em vigor, porém prevalece o entendimento pela sua manutenção.

Direito Real de Habitação reconhecido como um Direito Sucessório:

Ainda na vigência do Código Civil de 1916, era possível o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel como um direito sucessório. Entretanto, apenas o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens poderia receber tal benesse. Vejamos a disposição do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, redação já revogada.

Art. 1.611. §2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Com a promulgação do novo Código Civil de 2002, foi possível a inclusão do direito real de habitação em benefício do cônjuge sobrevivente casado sob qualquer regime de bens (art. 1.831 CC), in verbis:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Nesse ponto, necessário salientar que consoante já decidido pelo STJ no julgamento do EREsp. 1.520.294, o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.

Assim, como o direito real de habitação é reconhecido como um direito sucessório, os direitos de propriedade originados da transmissão da herança acabam sofrendo um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal. Esse entendimento foi inclusive cristalizado no julgamento do EREsp. 1.520.294.

Entretanto, uma informação merece ser salientada, porquanto embora o direito real de habitação seja garantista, tal instituto não configura como um direito absoluto. Isso porque, segundo o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferido no acórdão do REsp. 1.830.080 e EREsp. 1520294, a copropriedade anterior à sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.

Na ocasião do julgamento proferido no REsp. 1.830.080, ficou estabelecido que a recorrente deveria receber o valor do aluguel referente a sua fração ideal, obtida através da anterior sucessão de sua genitora, em razão do uso exclusivo do bem pelo cônjuge supérstite, segunda esposa de seu genitor, haja vista que o direito à propriedade do imóvel já havia sido garantido por ocasião da sucessão.

O entendimento da jurisprudência do STJ sobre Direito Real de Habitação no divórcio:

Conforme já explicado acima, o direito real de habitação constitui como um direito sucessório, isso porque a redação disposta no artigo 1831 do CC, determina que tal instituto será assegurado ao cônjuge sobrevivente, casado sob qualquer regime de bens.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal da Cidadania (STJ) se posicionou no seguinte sentido:

O direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais”.

Por meio do recurso, a recorrente pleiteava a aplicação analógica do direito real de habitação em imóvel no qual morava com a filha e que tinha sido a residência da família na vigência do casamento; no entanto para a 3ª Turma do STJ, conforme disposto em lei, tal instituto aplica-se apenas no campo sucessório, e não nos casos de divórcio. O número deste processo não foi divulgado pelo STJ, por ser segredo de justiça.

Conclusão:

À vista do exposto, podemos conceitar o direito real de habitação como um direito fundamental, cujo objetivo consiste em resguardar o direito à moradia em benefício do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Assim, a partir do advento do Código Civil de 2002, é possível a adoção deste instituto ao cônjuge casado sob qualquer regime de bens, e não apenas sob vigência do regime da comunhão universal, como previsto no antigo Código de 1916.

No mais, mormente o direito real de habitação do convivente não esteja previsto expressamente no Código Civilista de 2002, mas tão somente na lei nº 9.272/1996, prevalece o entendimento pela extensão deste benefício ao companheiro, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.

Além de ser reconhecido como um direito sucessório, o direito à habitação constitui como um direito personalíssimo e vitalício. Contudo, para que o cônjuge/companheiro sobrevivente venha fazer jus a esse benefício, faz-se necessário que o imóvel seja de propriedade exclusiva do falecido, não sendo possível em caso de copropriedade.

Ressaltando, por fim, conforme já decidido pelo STJ, no REsp. 1.582.178, o direito real de habitação é concedido mesmo que o cônjuge sobrevivente seja proprietário de outros imóveis particulares, isto é, seja detentor de patrimônio pessoal; logicamente que a imposição determinada pelo legislador, consoante aduz o artigo 1.831, precisa ser obedecida, de modo que o imóvel destinado à residência do casal deve ser único daquela natureza a inventariar.

Confira um trecho da ementa (REsp. 1.582.178):

“O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Bom pessoal, por hoje encerramos por aqui. Muito obrigado pela leitura. Abraços!

Fonte: Sítio eletrônico do STJ; REsp. 826.838; REsp. 1.830.080, REsp. 1.582.178 e EREsp. 1.520.294.

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