Bom dia, leitores. No post de hoje vamos falar um pouco sobre o processo de interdição e o entendimento da jurisprudência do STJ sobre esse tema.
O que é interdição?
A interdição, também chamada pela doutrina civilista de curatela extraordinária, é o processo judicial por meio do qual o Poder Judiciário verifica o nível de compreensão de uma pessoa adulta e decide se ela tem ou não capacidade para praticar sozinha os atos da vida civil, tais como celebrar negócio jurídico contratual, pagar contas, administrar imóvel, cuidar de investimentos, dentre outros.
Caso o Poder Judiciário verifique que a pessoa não tem condições para gerir sozinha os atos da vida civil, poderá ser nomeado um curador com atribuição para cuidar e proteger da pessoa maior de idade e que não pode reger e administrar seus bens por si mesma.
É importante ressaltar que apenas a capacidade de fato será atingida pelo processo de interdição, porquanto os direitos da personalidade e a capacidade de direito permanecem com o seu detentor, ainda que este seja interditado pelo Poder Judiciário.
Entendimentos da jurisprudência do STJ sobre interdição:
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. 1.824.208/BA, salientou que:
“A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando”.
Quanto à anulação de atos anteriores à decretação da interdição, no julgamento do REsp. 1.694.984, o STJ deliberou que:
“A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado”.
Já no julgamento do REsp. 1.834.877, o STJ definiu que “os atos do interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provado o estado de incapacidade à época em que praticados, de modo que, em se tratando de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido”.
No tocante à entrevista com o interditando, para o STJ, a ausência de interrogatório do incapaz pode levar à anulação dos autos de interdição. Isso porque o laudo médico do perito não pode suprir a falta de entrevista com o incapaz. Na visão da jurisprudência o interrogatório tem a finalidade de averiguar as condições materiais e cognitivas da pessoa, bem como a forma como ela se comporta na sociedade, sondar a presença de laços afetivos, e analisar a opinião do incapaz sobre o processo de interdição, e sua afinidade com o curador.
Por fim, necessário mencionar que para a jurisprudência do STJ, a enumeração das pessoas legitimadas para promover a ação de interdição, nos termos do art. 1.177 do CPC, é taxativa, e não preferencial. Assim, qualquer uma das pessoas indicadas no mencionado artigo tem legitimidade concorrente para propor a ação de interdição e requerer a curatela.
Vejamos a redação do texto legal:
“Art. 1.177 CPC. A interdição pode ser promovida:
I. Pelo pai, mãe ou tutor;
II. Pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III. Pelo órgão do Ministério Público”.
A perícia judicial é mesmo necessária nos processos de interdição?
Respondendo ao questionamento feito acima, para a jurisprudência da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania, a perícia é imprescindível nos processos de interdição.
Assim, alguns precedentes do STJ admitem que a incapacidade civil da pessoa pode ser averiguada por provas distintas da perícia judicial, contudo, no julgamento do REsp. 1.685.826, o Tribunal manifestou o entendimento de que o laudo médico pericial é necessário nos casos de interdição.
O interrogatório com o interditando e o laudo médico produzido de forma unilateral, não podem substituir a perícia realizada por um médico perito designado pelo Poder Judiciário, principalmente porque em tal documento há razões técnicas que justificam a interdição, bem como seus limites e sua extensão, não podendo tal prova ser suprimida ou substituída por outros meios probantes.
Muito obrigado pela leitura. Até o próximo post.
Fonte: Website do STJ, REsp. 1.694.984, REsp. 1.834.877, REsp. 1.824.208 e REsp. 1.685.826.