Síntese simplificada da decisão do STJ mencionada no post de hoje:

Em julgamento realizado na data de 24 de outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão proibindo o arbitramento de aluguel contra a ex-cônjuge que compartilha o imóvel, junto com a filha comum do ex-marido.

Arbitramento de aluguéis:

O processo de arbitramento de aluguéis foi ajuizado pelo ex-marido, sob o argumento de que a ex-cônjuge continuou vivendo na residência que pertencia a ambos, com a filha comum do casal, sem pagar aluguel.

Em Primeira Instância, a sentença extinguiu a ação, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015, ao fundamento de que seria incabível o arbitramento de aluguéis pela fruição exclusiva do bem imóvel antes da partilha.

Art. 485, CPC/2015: O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Todavia, na Segunda Instância, o acórdão do TJ/SP, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto. Segue abaixo os termos da ementa:

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – Possibilidade de arbitramento de aluguéis antes da partilha do imóvel a fim de obstar o enriquecimento ilícito – Ré que permanece no uso exclusivo do imóvel comum, após a separação – Uso exclusivo comprovado apenas em relação a um dos imóveis descritos na inicial – Aluguel fixado em metade de 0,5% sobre o valor do imóvel – Precedentes – Recurso provido em parte.

Em breve síntese, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pelo cabimento dos aluguéis, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da ex-cônjuge, em razão do uso exclusivo de imóvel comum.

Jurisprudência do STJ:

No encalço da jurisprudência do STJ, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum, conforme decidido no EREsp. 130.605/DF, 2ª Seção, DJ 23/04/2001, que estabeleceu o seguinte entendimento:

“Convencionado na separação do casal que o imóvel residencial seria partilhado, tocando metade para cada cônjuge, e permanecendo em comum até a alienação, o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação”.

Já no julgamento do REsp 2.082.584, proferido em 24/10/2023, ficou bem evidente que o fato gerador que justifica a indenização não é propriamente o exercício do direito de propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso concreto, de modo que a inexistência de partilha não representa empecilho ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva do imóvel.

Contudo, para o STJ, o julgamento do Resp. 2.082.584 representa uma situação substancialmente distinta dos julgados anteriores, porquanto, na hipótese em que o imóvel é compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal, não há que se falar em indenização, tendo em vista que o uso do imóvel não é exclusivo, mas sim compartilhado com o filho.

Assim, o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência do STJ.

Portanto, o direito à indenização está assentado essencialmente no fato de o ex-cônjuge utilizar o imóvel com exclusividade e em impedimento à fruição do mesmo imóvel pelo outro ex-cônjuge, mesmo antes da partilha de bens; todavia, quando o ex-cônjuge (guardião) compartilhar o imóvel com a prole comum, estará afastada a existência de posse exclusiva, bem como o direito à indenização.

Bom pessoal, por hoje ficamos por aqui. Thanks pela leitura. Abraços!

Fonte: STJ. Recurso Especial nº REsp 2.082.584; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 24/10/2023.

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