Bom dia, leitores! No post de hoje trago alguns ensinamentos sobre um dos questionamentos da atualidade: “Eu posso realizar a doação de imóvel para os meus filhos, em vida”?
Doação de imóvel para descendente

A legislação brasileira permite a partilha de bens em vida, desde que seja respeitada a legítima, também conhecida como “reserva”, dos herdeiros necessários, conforme o artigo 2.018 do Código Civil.
A legítima (ou reserva) representa 50% do patrimônio líquido do autor da doação.
Em outras palavras, a legítima representa a parte do patrimônio que não pode ser transferida livremente, pois deve ser reservada para os herdeiros necessários.
Além disso, é importante ressaltar que até mesmo a doação remuneratória – ou seja, aquela feita como forma de recompensa por um serviço prestado pelo recebedor – deve obedecer aos limites impostos pela reserva.
Devemos ressaltar que a desobediência do respeito à legítima, pode implicar na nulidade da doação.
Segundo o artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros legítimos (necessários) incluem os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, quando a partilha em vida é realizada em favor desses sucessores, ela é caracterizada como antecipação de herança.
Posto isto, 50% dos bens do autor da herança devem ser preservados, não podendo ser objeto de doação para terceiros, porquanto a metade do patrimônio líquido total, no mínimo, representa a porção da herança reservada por lei aos herdeiros legítimos.
Cálculo da legítima na doação de imóvel
O nosso código civil utiliza alguns critérios para a realização do cálculo da legítima. No entanto, tratando-se do instituto da doação, o cálculo é analisado no ato de liberalidade, conforme prescreve o art. 544 do CC:
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Mas, havendo herdeiro necessário (ascendente, descendente e cônjuge), antes da doação ser efetivada, deve-se verificar se a porção da reserva está sendo respeitada, sob pena de nulidade da doação.
Devemos ressaltar que a legítima representa sempre a metade (50%) do patrimônio líquido do autor da herança, cujo cálculo é realizado na data da liberalidade da doação, de acordo com o art. 544 do CC.
Portanto, não resta dúvida, que a legítima restringe a autonomia privada do autor do patrimônio, e foi criada para proteger a herança dos herdeiros, a fim de reforçar a proteção jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988 ao direito de propriedade.
Proibição de doação universal

A lei civilista, no artigo 548, proíbe expressamente a doação de todos os bens do doador sem que seja resguardado o mínimo existencial.
A doutrina conceituou essa proibição como doação universal.
Então, podemos definir o mínimo existencial como a reunião das condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna e de qualidade.
Entre essas condições, destacam-se o direito à alimentação saudável, à saúde (incluindo medicamentos e atendimento médico), à moradia, ao lazer, à água potável, entre outros.
Portanto, a doação universal será considerada nula se comprometer a qualidade de vida do doador ou privá-lo dessas condições essenciais.
Além disso, o Código Civil também proíbe a doação que prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conhecida como doação inoficiosa (art. 549).
A seguir, apresentamos as redações do texto legal:
- Art. 548: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
- Art. 549: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Em resumo, podemos concluir que será nula de pleno direito a doação que comprometa a subsistência do doador ou que viole a legítima dos herdeiros necessários.
Veja também: Como fazer a doação de um imóvel?
