Síntese dos fatos:
O caso ocorreu em 04/11/2021, quando uma bebê de cinco meses, à época dos fatos, foi vítima de um erro vacinal que lhe ocasionou grandes complicações em sua saúde, tendo a possibilidade de provocar risco de óbito na infância, ou de acarretar sequelas permanentes no músculo cardíaco, as quais inviabilizarão, em condições de normalidade, o desenvolvido físico, mental e social da criança.
Na ocasião, a bebê deveria receber a aplicação da vacina Meningocócica Conjugada, contra a meningite, todavia, a unidade de saúde aplicou a vacina contra o Coronavírus (fabricada pelo laboratório Pfizer), com dosagem superior ao dobro daquela a ser ministrada ao público adulto e cinco vezes superior à dosagem aplicada em criança de cinco a onze anos de idade.
Motivos que justificaram o cabimento da indenização:
Em sua brilhante decisão, o Nobre Desembargador salientou:
“O conjunto probatório dos autos demonstra que realmente houve falha na prestação do serviço médico-enfermagem à coautora ALICE, à época com 5 meses de idade, notadamente, na sala de vacinação, em decorrência da aplicação indevida de vacina contra o Covid-19, ao invés da aplicação da vacina contra a meningite C (conjugada), imunizante não recomendado para aquela faixa etária, em dosagem superior ao dobro daquela a ser ministrada ao público adulto (0,3ml), o que lhe causou diversas reações (febre elevada, dor local intensa sensível ao toque, choro contínuo e de alto volume, endurecimento e rubor na perna), necessitando ser internada, inclusive, diante da elevação dos níveis de troponina no sangue. Nesse passo, comprovados todos os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil impugnada”.
O julgador ainda ressaltou que a ministração errônea de vacina para Covid-19 na criança enseja em responsabilidade objetiva do Município de Jundiaí, amparando sua decisão no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1002471-25.2022.8.26.0123, proferido pela 12ª Câmara de Direito Público, em 7/12/2023.
Responsabilidade objetiva do Município:
A responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público está embasada no risco administrativo imanente à execução das atividades propriamente estatais, de modo que não há necessidade de comprovar o elemento culposo para a imposição do dever de reparar o dano gerado.
Tal responsabilidade encontra-se amparada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que assim aduz:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Podemos observar, da leitura do citado artigo, que a Constituição da República de 1988 ampliou, de forma significativa, a responsabilidade objetiva do Estado, atribuindo o dever de reparar objetivamente também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além de consagrar a responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
Ainda sob o aspecto da responsabilidade civil, podemos afirmar, seguramente, que a obrigação estatal de indenizar a terceiros, pelos danos causados não envolve apenas o aspecto moral, mas também o patrimonial e estético; quer sejam por atos comissivos, omissivos, lícitos ou ilícitos.
Isso porque, o conceito da responsabilidade do Estado sofreu evolução na legislação brasileira ao longo dos anos, passando de responsabilidade subjetiva para a objetiva, incluindo, atualmente, a possibilidade de responsabilização do Estado, até mesmo, pela prática de atos lícitos, causadas pelos agentes no exercício da função pública.
Os fundamentos jurídicos da ação de indenização por dano moral para a jurisprudência e doutrina brasileira:
Nessa parte do post, vamos trazer, a título de conhecimento para os leitores, algumas informações necessárias atinentes aos fundamentos jurídicos da ação de indenização por dano moral.
A tutela reparatória é caracterizada pela indenização por danos morais. Logo, o dano moral não se define pela vergonha, humilhação, dissabor, dor ou sofrimento, mas sim pela ofensa aos direitos da personalidade.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o desrespeito aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a integridade, a honra, dentre outros, acarreta o chamado dano moral in re ipsa – é um dano que não precisa de prova, por ser presumido.
Portanto, tratando-se de ofensa aos direitos da personalidade, basta provar que ocorreu a violação aos direitos da personalidade, não sendo necessária a prova do constrangimento, do dissabor, da dor, da humilhação ou do menosprezo vivendo pela pessoa ofendida.
Em razão de decisões reiteradas sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou alguns entendimentos atinentes ao dano moral, que trago abaixo para vocês.
Súmula 403, do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 387, do STJ: É lícito a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 37, do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 370, do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Bom pessoal, por hoje ficamos por aqui. Abraços!!!
Fonte: TJ/SP. Julgamento Recurso de Apelação nº 1017780-13.2022.8.26.0309, Relator: Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP; Data do Julgamento: 02/07/2024. Entendimentos consolidados do STJ (súmulas 403, 387, 37 e 370).
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