Bom dia, leitores! Tudo bem?

No post de hoje vamos falar a respeito de um tema muito interessante, e que foi enfrentado recentemente pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

Direito ao nome civil, um direito da personalidade:

À luz do artigo 16 do Código Civil de 2002, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.

Assim, podemos dizer que o nome é composto do prenome e o sobrenome, sendo o primeiro indicativo da pessoa, e o último advém de origem familiar. Salienta-se, ademais, o pseudônimo embora não integre o nome da pessoa, merece a mesma proteção jurídica conferida ao nome.

Deste modo, podemos dizer que, em regra, o nome é imutável, tendo como base o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

Todavia, no julgamento do REsp. 113.8103, no ano de 2011, o Ministro Luiz Felipe Salomão ressaltou que a regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o prenome e sobrenome, estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, sendo admitida a sua modificação de forma excepcional, nas hipóteses autorizadas pela lei ou sendo reconhecidas em sentença judicial, exigindo-se, para tanto, ausência de prejuízo a terceiro e justo motivo.

Posicionamento proferido no REsp. 19.51170, no ano de 2024:

Através do ajuizamento de um processo, uma pessoa defendeu seu direito de incluir o sobrenome do padrinho, no registro civil, com o objetivo de formar um primeiro nome composto.

Para fundamentar a petição inicial, a pessoa argumentou que o pedido não causaria prejuízo aos sobrenomes da família, e que a intenção de incluir o sobrenome do padrinho foi realizada no primeiro ano após atingida a maioridade civil.

No julgamento do processo no STJ – REsp. 19.51170 -, ficou evidenciado que o motivo invocado pelo requerente não era injusto, pois o nome é um dos direitos da personalidade, previsto expressamente no artigo 16 do Código Civil de 2002.

Além disso, o sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, e visa reduzir os riscos de homonímia.

O nobre Relator mencionou no julgamento que: antes mesmo da alteração implementada pela Lei nº 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (LRP), o Superior Tribunal de Justiça já vinha evoluindo sua interpretação sobre o tema a fim de se adequar à nova realidade social e de tentar acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, haja vista que somente será admissível a retificação quando não se verificar riscos a terceiros e à segurança jurídica”.

No citado acórdão, o Relator ainda expôs as sábias palavras proferidas pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento proferido em 2 de março de 2021 (REsp. 1.873.918/SP), in verbis:

“Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros”.

É possível incluir o sobrenome do padrinho na certidão de nascimento?

Sim. Obedecidos os requisitos determinados pela lei, e ausentes riscos para terceiros e à segurança jurídica, é possível incluir o sobrenome do padrinho na Certidão de Nascimento.

Por hoje terminamos. Até o próximo post. Abraços!

Fonte: STJ. Recurso Especial nº 1951170/DF; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze; Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 20/02/2024.

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