Boa tarde, leitores! Tudo bem?

Hoje nós vamos falar a respeito de uma decisão interessantíssima proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP, em outubro de 2023.

O que é pacto antenupcial?

Antes de adentrar ao teor do julgado, convém explicar que o pacto antenupcial, na verdade, é um contrato celebrado pelos nubentes (noivos), antes do casamento, com o fim de regular as relações patrimoniais e estabelecer o regime de bens que será aplicado durante o matrimônio.

Partindo desse pressuposto vamos ao tema de hoje:

É possível renúncia de herança no pacto antenupcial celebrado pelos noivos?

A resposta é não. Pois, nos termos do artigo 426 do Código Civil: “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Em simples palavras, o direito brasileiro não admite contrato sucessório e tampouco a renúncia a herança de pessoa viva.

Com base nesse entendimento legal, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP impediu a renúncia de herança em pacto antenupcial, proibindo o registro da escritura pública.

O julgado amparou sua decisão também na doutrina de Pontes de Miranda, que ensina:

No direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia a herança. A regra jurídica, a despeito dos dois termos empregados “contrato” e “herança”, tem de ser entendida como se estivesse escrito: Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva. Não importa quem seja o outorgante (o de cujo ou o provável herdeiro ou legatário), nem quem seja o outorgado (cônjuge, provável herdeiro ou legatário, ou terceiro). (Tratado de Direito Privado XXXVIII, § 4.208, 2).

De fato, o sistema jurídico, com as mencionadas previsões, tem o escopo de:

a) evitar que determinado sujeito nutra o anseio pela morte de outrem; b) proteger o herdeiro que pretenda alienar direitos hereditários futuros em prol de vantagens imediatas; c) impedir que o autor da herança, ao celebrar tal pacto, tolha a própria liberdade de testar e o direito de revogar as disposições testamentárias até a morte (Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, Saraiva: São Paulo, 2004, p. 80-81; BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 4. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975, p. 204).

O ordenamento pátrio veda o pacta corvina:

O julgado citado nesse post faz alusão, em verdade, à proibição do pacta corvina, também chamado, no mundo jurídico, de pacto sucessório; sendo este expressamente vedado pelo legislador brasileiro, estando tal proibição descrita no artigo 426 do Código Civil, acima mencionado.

Deste modo, podemos dizer de forma categórica que o pacto sucessório, portanto, constitui um negócio jurídico expressamente vedado pelo ordenamento atual, representando, assim, uma verdadeira restrição à liberdade contratual, em prol da ordem pública e social.

Bom pessoal, por hoje ficamos por aqui. Obrigado pela leitura.

Fonte: Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100 (Conselho Superior da Magistratura do TJSP) e REsp. 1.922.153/RS.

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