Prezados leitores, bom dia!
Nesse artigo quero trazer uma novidade importante sobre o tema inventário extrajudicial, cuja questão foi decidida recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de adentrar ao tema julgado pelo Tribunal da Cidadania, convém analisar, primeiramente, a seguinte pergunta:
Quando a pessoa falecida deixou testamento, é possível realizar o inventário no Cartório?
Para responder o questionamento, convém trazer à baila o teor disposto pelo artigo 610 do Código de Processo Civil que aduz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Em outras palavras, o código de processo civil em vigor determina que se a pessoa falecida tiver deixado testamento, o inventário não pode ser feito no Cartório, mas apenas perante o Poder Judiciário, através de uma ação judicial, salvo se o testamento tiver sido revogado.
Todavia, muitas demandas questionaram essa norma, e essa discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto alguns tribunais espalhados pelo país estavam autorizando o inventário extrajudicial, isto é, em Cartório, na hipótese em que os herdeiros são capazes e concordes, mesmo diante da existência de testamento.
Qual foi o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema?
No julgamento do REsp. 1.951.456, a Relatora dos autos, Ministra Nancy Andrighi, salientou que “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.
A Ilustre Ministra ressaltou ainda que “as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”.
Em breve síntese, como essa questão foi decidida pelo STJ?
Portanto, respondendo ao questionamento feito acima: sendo os herdeiros concordes e capazes, ainda que haja testamento, não há impedimento para que se proceda à abertura de inventário extrajudicial, à luz da jurisprudência pátria em vigor.
Informações: Esse artigo se baseou no julgamento do REsp. nº 1.951.456/RS, DJe 25/08/2022.
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