Olá leitores, bom dia!
Hoje vamos trazer ao conhecimento de vocês uma decisão proferida recentemente pela 1ª Turma do STF. Acompanhe.
Doação realizada aos filhos como antecipação da herança:
A doação como antecipação de herança é uma prática legal em que uma pessoa (geralmente pai e/ou mãe) faz uma doação de bens, valores ou direitos para seus herdeiros ainda em vida, com a intenção de antecipar parte da herança que seria recebida após o falecimento.
Nesse contexto, através da doação é possível transferir parte da herança de um patrimônio para os herdeiros antes do falecimento do doador. Essa doação pode abranger dinheiro, imóveis, ou outros bens.
O objetivo deste instituto é reduzir a quantidade de bens que será repartida após a morte do doador, proporcionando um benefício imediato para os herdeiros.
Mas, duas observações merecem ser salientadas:
1ª. Caso o doador seja casado, antes de efetivar a doação, é fundamental considerar a meação dos bens, ou seja, a parte que pertence ao cônjuge, especialmente se o regime de casamento for o da comunhão universal ou parcial de bens.
2ª. A legítima também deve ser observada antes da realização da doação. Ela corresponde a 50% do patrimônio total do doador, sendo essa parte reservada por lei para os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes).
Em resumo, a doação pode ser considerada como uma forma de antecipar a distribuição dos bens entre os herdeiros, mas ela precisa ser realizada com cautela, respeitando as regras da legítima e levando em consideração os direitos dos outros herdeiros, como a meação, por exemplo. Idealmente, deve ser feita com orientação jurídica para evitar conflitos futuros.
Julgamento do Recurso Extraordinário:
Com relação ao julgamento proferido pelo STF, no RE nº 1439539, a 1ª Turma rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar Imposto de Renda sobre Doações de Bens e Direitos, pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte aos filhos como antecipação de herança.
A questão discutida envolveu a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre o acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e sua transferência para os herdeiros através da doação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendia a incidência do imposto. Todavia, o Ministro Flávio Dino, relator do acórdão, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava alinhada com a jurisprudência do Supremo, que considera como fato gerador do IR apenas o acréscimo patrimonial efetivo.
Para o Supremo, a antecipação da herança reduz o patrimônio do doador, não o aumenta, tornando injustificável a cobrança do imposto. Além disso, seria uma bitributação, porquanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) já é devido nesse caso.
O que é bitributação?
No direito brasileiro, a bitributação ocorre quando dois ou mais entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) cobram impostos sobre a mesma base de cálculo, de forma simultânea, prejudicando o contribuinte. Isso pode acontecer, a título de ilustração, quando um imposto estadual e um federal incidem sobre o mesmo fato gerador.
Para evitar a bitributação, o Brasil adota princípios constitucionais, além de estabelecer normas para resolver conflitos fiscais entre os entes federativos.
Conclusão do julgamento:
Em conclusão, o julgamento do STF proferido no RE nº 1439539, reafirma que a antecipação de herança, por meio de doação de bens, não gera acréscimo patrimonial para o doador, motivo pelo qual não deve ser cobrado Imposto de Renda.
A decisão também aponta para a injustiça da bitributação, pois o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) já incide sobre a doação. Assim, o entendimento do Supremo está em conformidade com a jurisprudência consolidada, garantindo que a tributação seja justa e não sobreponha impostos em uma mesma operação.