Olá leitores, bom dia!

Hoje vamos trazer ao conhecimento de vocês uma decisão proferida recentemente pela 1ª Turma do STF. Acompanhe.

A doação como antecipação de herança é uma prática legal em que uma pessoa (geralmente pai e/ou mãe) faz uma doação de bens, valores ou direitos para seus herdeiros ainda em vida, com a intenção de antecipar parte da herança que seria recebida após o falecimento.

Nesse contexto, através da doação é possível transferir parte da herança de um patrimônio para os herdeiros antes do falecimento do doador. Essa doação pode abranger dinheiro, imóveis, ou outros bens.

Mas, duas observações merecem ser salientadas:

1ª. Caso o doador seja casado, antes de efetivar a doação, é fundamental considerar a meação dos bens, ou seja, a parte que pertence ao cônjuge, especialmente se o regime de casamento for o da comunhão universal ou parcial de bens.

2ª. A legítima também deve ser observada antes da realização da doação. Ela corresponde a 50% do patrimônio total do doador, sendo essa parte reservada por lei para os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes).

Em resumo, a doação pode ser considerada como uma forma de antecipar a distribuição dos bens entre os herdeiros, mas ela precisa ser realizada com cautela, respeitando as regras da legítima e levando em consideração os direitos dos outros herdeiros, como a meação, por exemplo. Idealmente, deve ser feita com orientação jurídica para evitar conflitos futuros.

Com relação ao julgamento proferido pelo STF, no RE nº 1439539, a 1ª Turma rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar Imposto de Renda sobre Doações de Bens e Direitos, pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte aos filhos como antecipação de herança.

A questão discutida envolveu a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre o acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e sua transferência para os herdeiros através da doação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendia a incidência do imposto. Todavia, o Ministro Flávio Dino, relator do acórdão, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava alinhada com a jurisprudência do Supremo, que considera como fato gerador do IR apenas o acréscimo patrimonial efetivo.

Para o Supremo, a antecipação da herança reduz o patrimônio do doador, não o aumenta, tornando injustificável a cobrança do imposto. Além disso, seria uma bitributação, porquanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) já é devido nesse caso.

No direito brasileiro, a bitributação ocorre quando dois ou mais entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) cobram impostos sobre a mesma base de cálculo, de forma simultânea, prejudicando o contribuinte. Isso pode acontecer, a título de ilustração, quando um imposto estadual e um federal incidem sobre o mesmo fato gerador.

Para evitar a bitributação, o Brasil adota princípios constitucionais, além de estabelecer normas para resolver conflitos fiscais entre os entes federativos.

Em conclusão, o julgamento do STF proferido no RE nº 1439539, reafirma que a antecipação de herança, por meio de doação de bens, não gera acréscimo patrimonial para o doador, motivo pelo qual não deve ser cobrado Imposto de Renda.

A decisão também aponta para a injustiça da bitributação, pois o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) já incide sobre a doação. Assim, o entendimento do Supremo está em conformidade com a jurisprudência consolidada, garantindo que a tributação seja justa e não sobreponha impostos em uma mesma operação.

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