Bom dia pessoal! Para quem gosta de animais de estimação, o post de hoje está imperdível. Acompanhe.

O que é animal de apoio emocional?

O animal de suporte ou apoio emocional é o pet que auxilia o tutor, acometido por alguma doença psíquica ou crônica, a lidar com os problemas emocionais de uma forma mais suave e tranquila, proporcionando conforto e ajudando-o a superar transtornos e dificuldades emocionais que poderiam comprometer a sua qualidade de vida.

A presença constante de um pet de suporte emocional pode trazer inúmeros benefícios aos tutores, tais como redução dos sintomas depressivos, diminuição da ansiedade e do estresse, melhora da confiança e autoestima, dentre outros.

Atualmente, para que uma pessoa possa ter um pet de assistência emocional, faz-se necessário que o médico psiquiatra realize uma declaração recomendando a necessidade do animalzinho de estimação para auxiliar no tratamento da doença.

Em razão da necessidade de o tutor estar sempre acompanhado do seu animal de suporte emocional, a presença contínua do pet é essencial e impreterível, sendo fundamental a sua companhia até mesmo em viagens nacionais ou internacionais.

No Brasil ainda não existe uma lei específica, aprovada pelo Congresso Nacional, que autorize e regulamente as viagens nacionais ou internacionais dos pets em veículos de transportes públicos, como ônibus, trem e avião. Contudo, algumas empresas aéreas, por exemplo, têm autorizado o embarque dos pets de suporte emocional, desde que atendidos os requisitos exigidos pela ANAC e pela própria companhia.

Assim, antes de comprar as passagens aéreas é sempre bom verificar as condições impostas pela ANAC e pela empresa aérea escolhida, a fim de evitar dissabores no momento da viagem.

Caso julgado pelo TJ/SP:

Em um caso julgado em 05 de março deste ano pelo TJ/SP, as autoras e tutoras de dois pets de suporte emocional entraram com Recurso de Agravo de Instrumento pleiteando a autorização de embarque dos animais de suporte emocional junto a elas na cabine da aeronave.

As tutoras aduziram que, conforme recomendação médica, as duas cachorrinhas prestam suporte emocional e fazem parte da “família multiespécie”. Alegaram ainda a desnecessidade de transporte dos pets em caixa acondicionada.

Todavia, o agravo de instrumento interposto por elas foi deferido de forma parcial, de modo a permitir a viagem dos animais na cabine do avião, mas em caixa ou gaiola de transporte apropriado.

Em sua nobre decisão, o Relator do caso ressaltou que:

“A questão ora em exame é eminentemente cível. Não é aqui que vai se apreciar se as cachorras fazem ou não parte de família. Tampouco cabe à empresa aérea providenciar nada além do transporte, se forem pagas as tarifas e cumpridas as condições para o embarque, salvo o limite de peso irrisório que quer impor, visível nas fotos que as cadelas são de pequeno/médio porte. Não cabe nesta seara regulamentar ou fazer proselitismo sobre regulamentação desta modalidade de transporte, mas apenas julgar o caso concreto. A princípio, e à míngua de demonstração em contrário, atribui-se credibilidade à orientação médica de necessidade da presença de cão de apoio emocional”.

Na ocasião deste julgamento o Desembargador destacou que desde que as recorrentes cumpram com as regras sanitárias, tais como apresentação do comprovante de vacinação, bem como o pagamento pelo serviço e acondicionamento adequado dos animais, não há nada que as impeça de embarcar com as duas cachorras de suporte emocional.

Portaria da ANAC:

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), editou em 25 de agosto de 2023, a Portaria nº 12.307, que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional.

O artigo 2º, inciso I, da citada portaria, define Animal de assistência emocional como sendo animal de companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com a sua presença.

Já no artigo 3º, a mencionada portaria ainda aduz que o transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.

Interessante observar que o artigo 7º da portaria aduz que mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o artigo 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.

Por fim, impende mencionar que o parágrafo único do artigo 7º aponta que em caso de negativa de embarque por motivo de contingência operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e seu animal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil.

Conclusão:

À vista do exposto, podemos então conceituar o animal de apoio emocional como o pet de companhia, dócil e isento de agressividade, que ampara e auxilia o tutor a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional, mental e física, proporcionando segurança, paz, alegria e conforto através da companhia contínua e duradoura.

Assim, respondendo ao questionamento feito acima, é possível que o animal de apoio emocional receba autorização para voar junto com o tutor na cabine da aeronave; todavia, consoante regulamentado no artigo 8º da Portaria 12.307 de 25/08/2023, o responsável pelo animal de assistência emocional a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável.

Nesse sentido, para evitar qualquer tipo de estresse no momento do embarque é importante que o tutor tenha sempre em mãos o cartão de vacinação em dia do animalzinho, e também a carteirinha de vermifugação atualizada, bem como um laudo recente do médico veterinário atestando as condições de saúde do pet.

Por fim, impende mencionar, muitos veterinários aconselham que, além da vacinação estar em dia, antes de qualquer viagem o ideal é realizar um exame parasitológico das fezes do animalzinho, a fim de que o tratamento seja iniciado antes de qualquer deslocamento, uma vez que o pet poderá ser submetido à inspeção de segurança, para fins de embarque.

Leitores, eu encerro por aqui o post de hoje. Sem dúvida ele foi elaborado e redigido com carinho para vocês e para os pets. Muito obrigada por sua presença em nosso blog.

Fontes: Portaria da ANAC nº 12.307 de 25 de agosto de 2023; TJ/SP. Julgamento Recurso de Agravo de Instrumento nº 2024111-77.2024.8.26.0000; Relator: Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 05 de março de 2024.

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