Bom dia, pessoal! O post de hoje traz alguns ensinamentos acerca do negócio jurídico e da simulação. Sigamos!
O que é negócio jurídico?
Este conceito é muito abrangente, sendo considerado negócio jurídico o contrato de compra e venda, a doação, o testamento, dentre outros. Nesse contexto, podemos dizer que o objetivo principal do negócio jurídico consiste em criar mudanças nas relações jurídicas, através de um ou vários atos produzidos por uma, duas ou mais pessoas.
Como mencionado acima, e a título de ilustração de negócio jurídico, podemos dizer que o testamento é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o autor da herança realiza a disposição de seus bens, após a sua morte. Assim, dizemos que o testamento é um negócio jurídico unilateral e que se aprimora mediante o nascimento de uma única vontade, isto é, realizado por uma só pessoa.
Nos termos do art. 1.857 do Código Civil de 2002, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O parágrafo 2ª do mesmo artigo menciona que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Assim, podemos dizer que o autor da herança poderá, através do testamento, realizar disposições de caráter patrimonial e/ou não patrimonial.
Ademais, consoante disposto no art. 1.863 do CC, é expressamente proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Tal norma reforça o entendimento de que duas pessoas não podem fazer um único testamento; por exemplo, marido e esposa não podem juntos realizar um único testamento em prol de entes queridos.
Ainda no campo do negócio jurídico, devemos esclarecer que o contrato de compra e venda é conhecido como sendo um negócio jurídico bilateral, uma vez que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, nos moldes do art. 481.
Impende dizer, segundo análise do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, isto é, ele precisa conseguir expressar à sua vontade livremente, e não pode ser considerado incapaz pela lei, outrossim, o objeto do negócio deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e com forma prescrita ou não vedada pela lei.
Por fim, embora o conceito de negócio jurídico não esteja descrito expressamente no código civil de 2002, podemos dizer que o negócio jurídico considerado válido vai muito além da vontade das partes contratantes, mas deve-se respeitar sobretudo as leis em vigor, bem como os valores descritos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a liberdade, a igualdade, a justiça, e a proteção do meio ambiente. Aliás, sobre a proteção do meio ambiente, cada vez mais devemos adotar comportamentos e práticas que visam protegê-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O que é negócio jurídico simulado?
Inicialmente, podemos dizer que a palavra simular, no dicionário Michaelis, tem o seguinte significado: Fazer parecer real o que é falso; disfarçar, ocultar a intenção; fingir; agir com simulação.
O negócio jurídico simulado ocorre quando há uma declaração falsa de vontade de quem praticou o ato, com a intenção de fazê-lo parecer lícito e real, mas na verdade a origem deste negócio advém de uma ilicitude, cujo fito principal consiste em prejudicar o direito de terceiros ou se eximir de obrigações legalmente constituídas.
O art. 167 do CC declara expressamente que será considerado nulo todo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Deste enunciado podemos concluir, qualquer que seja o tipo de simulação, seja absoluta ou relativa, sempre haverá nulidade. Isso porque na simulação relativa, declara-se a vontade para produzir outro efeito; ao passo que na simulação absoluta, declara-se a vontade para não produzir efeito jurídico algum.
O parágrafo 1º do art. 167, aduz as hipóteses em que haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I. Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II. Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III. Os instrumentos particulares foram antedatados, ou pós-datados.
Já o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que devem ser ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Decisões do STJ sobre negócio jurídico simulado:
Nos últimos anos a jurisprudência do STJ tem evoluído acerca do entendimento dos negócios jurídicos simulados.
No julgamento do REsp. 441.903, a 3ª Turma do STJ decidiu no seguinte sentido: “É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuniária, que encobre mútuo com juros usurários”.
Já no julgamento do Resp. 1.501.640, a 3ª Turma do STJ definiu nos seguintes termos:
“Com o advento do CC/02 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02)”.
Ainda mencionando os julgados do STJ, no REsp. 1.076.571, o Ministro Relator da 4ª Turma, deliberou que “impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade”.
Por fim, no julgamento do REsp. 1.076.571, ficou estabelecido que a alegação de simulação prescinde (dispensa) de Ação Própria, podendo ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário. Vejamos:
“A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria”.
Bom pessoal, por hoje ficamos por aqui. Nos posts posteriores, vamos trazer julgados interessantes sobre o negócio jurídico em contrato de compra e venda. Obrigado pela leitura. Até o próximo encontro!
Fonte: REsp. 441.903; REsp. 1.501.640; REsp. 1.076.571.