Bom dia, leitores!
No post de hoje vamos trazer um tema enfrentado novamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isenção do imposto de renda prevista na lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV:
Inicialmente, porém, devemos mencionar que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, aduz que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Assim, partindo deste pressuposto, entende-se que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral (Tese firmada pelo STJ, tema repetitivo 1037).
Entendimento proferido pelo STJ:
Trazendo à lume o julgamento recente proferido pelo STJ, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que a pessoa acometida com Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença tiver demência progressiva, e resultar em alienação mental.
Mormente o Alzheimer não esteja previsto expressamente no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, como hipótese que autoriza a isenção do IR, é perfeitamente possível o seu enquadramento tendo em vista que a doença pode resultar em demência progressiva, e consequentemente em alienação mental.
Síntese do posicionamento da jurisprudência do STJ:
Podemos resumir o julgamento proferido pelo STJ, assim dizendo: quando a pessoa possuir exames de imagens e laudos médicos reconhecendo que a consciência, a vontade e a cognição estão em declínio, piorando ao longo dos anos, e provocando limitações na vida social e pessoal do paciente, é possível reconhecer o direito à isenção do IR, conforme tem sido decidido pela jurisprudência majoritária.
Thanks pela leitura. Até o próximo post!
Fonte: STJ. Recurso Especial nº 800.543/PE e AgInt no Recurso Especial nº 2082632/DF.
Quer saber mais informações? Conte com a gente, entre em contato através do formulário abaixo.