Bom dia, leitores! Tudo bem?
O tema hoje é: divisão de bens no regime da comunhão parcial.
Vamos ao questionamento: Sou casado(a) sob o regime da comunhão parcial, mas comprei um imóvel com recursos próprios (com meu dinheiro, apenas), posso ficar com a totalidade desse bem em caso de divórcio?
Pois bem. Inicialmente, necessário salientar, à luz do ordenamento jurídico atual, na comunhão parcial imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra a partilha, isto é, deve ser dividido igualmente entre ambos.
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
Esse tema chegou a ser enfrentando novamente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou o posicionamento: bem imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar de o art. 1659, inciso VI, do Código Civil estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.
Presunção legal:
O Ministro ainda observou que: “no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges”.
Portanto, a pessoa que se casou sob o regime da comunhão parcial, mesmo que tenha adquirido qualquer imóvel, onerosamente, e com recursos próprios, não pode ficar com a totalidade desse bem em caso de divórcio, consoante entendimento atual do ordenamento jurídico.
Ficamos por aqui! Abraços! E obrigada pela leitura.
Fonte: STJ – o número do processo não foi divulgado por ser segredo de justiça.
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