Olá leitores! Tudo bem? No post de hoje vamos trazer ao conhecimento de vocês a recente decisão prolatada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou a suspensão de trechos da Lei nº 17.972/2024, do Estado de São Paulo. Tal norma regulamenta a comercialização de cães e gatos no estado e prevê a castração compulsória.

Dentre outras disposições normativas, a referida lei exige que os criadores profissionais de cães e gatos realizem a castração cirúrgica de filhotes antes dos 4 (quatro) meses de idade.

Em decorrência das determinações impostas pela mencionada norma, o Instituto Pet Brasil e a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.704, para requerer, dentre outros pedidos, a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 17.972/2024.

Assim, no julgamento da medida cautelar desta Ação o Plenário do STF ressaltou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda a crueldade aos animais e prevê o dever de proteção da flora.

O texto constitucional aduz que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco o meio ambiente ecologicamente equilibrado, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A Constituição Federal reconhece que os seres não humanos têm valor e dignidade, não sendo estes atributos exclusivos da espécie humana.

Ademais, na fundamentação desta decisão judicial, foi invocado o sábio entendimento da Ministra Rosa Weber, em voto proferido no julgamento de outro processo:“O atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito”.

Já o Relator da Ação explicou que:todas as práticas que comprometam a função ecológica ou que coloquem em risco a extinção de alguma espécie animal são vedadas pela Constituição. Por isso, o cuidado aos animais deve observar os princípios bioéticos de modo a não causar danos à existência animal. Da mesma forma, também são proibidas as práticas que prejudiquem o bem-estar animal (…)”.

Na decisão, foi ainda destacado que a castração compulsória e indiscriminada, na forma como exigida pela lei paulista, sem considerar as situações e características específicas dos cães e gatos, viola a dignidade desses animaizinhos; além disso, pode não só comprometer a integridade física, como a própria existência dos pets.

Em relação aos demais dispositivos da lei, o STF determinou que o Poder Executivo Estadual de SP estabeleça prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações impostas pela norma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Resumindo: Embora a lei paulista tenha imposto aos criadores profissionais de cães e gatos a castração compulsória em filhotes antes dos quatro meses de idade, o STF suspendeu esta determinação legal até que o mérito da ação seja julgado. Ou seja, por ora, a castração dos pets não será obrigatória.

Fonte: STF e julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704 – São Paulo.

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