Boa tarde, pessoal! Tudo bem?

No post de hoje vamos abordar um assunto muito interessante, com base no questionamento feito acima, e que foi objeto de julgamento recentemente prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Caso julgado pelo TJSP:

Após a abertura do processo de inventário, no âmbito judicial ou extrajudicial, é muito comum que os herdeiros busquem vender algum bem pertencente ao espólio para pagar dívidas deixadas pela pessoa falecida ou até mesmo para evitar a deterioração do bem móvel ou imóvel.

Entretanto, nesses casos, pode ocorrer alta beligerância entre os herdeiros, isto é, graves conflitos, pois muitas vezes um herdeiro possui valor sentimental agregado àquele bem, e não deseja dispor do patrimônio naquele momento; enfim, inúmeras situações podem ocorrer.

Por isso, para quem está vivenciando uma situação semelhante, vamos trazer alguns ensinamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça de SP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032817-49.2024.8.26.0000, bem como pelo STJ, acerca do tema.

Como bem ressaltado pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032817-49.2024.8.26.0000, proferido em 27 de março de 2024, no campo sucessório, até que se realize a partilha em definitivo, todos os frutos ou rendimentos advindos de imóveis e móveis objeto da partilha compõem a universalidade da herança, consoante determina o artigo 1.791 do Código Civil.

Da autorização judicial:

No mencionado julgamento, o Nobre Desembargador, Relator do acórdão salientou que a possibilidade de venda de bens antes da partilha, e precedida de autorização judicial, é possível, desde que todos os sucessores concordem; ou seja, exige-se anuência de todos os herdeiros.

Através da interposição deste Agravo de Instrumento, o herdeiro buscava a venda de determinado bem antes da homologação da partilha; todavia, um dos herdeiros discordou expressamente da alienação.

Assim, como bem ressaltado pelo Nobre Desembargador Relator da decisão, a alta beligerância, existentes entre os herdeiros, inviabiliza a expedição de alvará para venda do bem em detrimento à partilha de bens a ser ultimada no inventário.

Julgamento proferido pelo STJ:

Nesse mesmo sentido, não podemos deixar de citar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao proferir decisão no REsp. 1.661.482, onde foi decidido pela anulação da venda de um imóvel objeto do inventário, cuja alienação foi formalizada através de um instrumento particular de compra e venda, elaborado e assinado sem a participação e sem a concordância expressa do inventariante, que também era herdeiro do inventário.

Fonte: TJSP – julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032817-49.2024.8.26.0000; STJ – julgamento do REsp. 1.661.482.

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