Bom dia, leitores! O tema de hoje é um daqueles que sempre geram debate: trocar de assento em voo.
Afinal, o passageiro é obrigado a ceder seu lugar?
Esse assunto tem causado bastante polêmica, e vamos desvendar tudo para vocês.
Acompanhem!
Ausência de regulamentação pela ANAC sobre assento em voo

Inicialmente, é fundamental mencionar que a ANAC, um Órgão Federal, regula e fiscaliza a aviação civil brasileira.
No entanto, a ANAC não estabelece regras específicas para a marcação de assentos.
Consequentemente, as companhias aéreas são responsáveis por definir as diretrizes para a mudança de lugar, conforme suas estratégias comerciais.
Por esse motivo, nenhuma norma as obriga a seguir um padrão específico.
Vale dizer que, se o passageiro já tiver reservado seu assento – seja no momento da compra da passagem ou durante o check-in pelo site ou aplicativo da companhia -, um eventual pedido de troca feito por outro passageiro pode ou não ser aceito.
Isso porque quem realizou a reserva original possui o direito de manter sua escolha de lugar, sem qualquer obrigação de trocá-lo.
No entanto, é necessário mencionarmos que, por razões de segurança, pode ser solicitado pelo piloto que alguns passageiros realizem a troca de assento, caso seja necessário o reequilíbrio do peso da aeronave.
Em situações como essa, a redistribuição dos passageiros é feita com o objetivo de garantir a estabilidade e a performance do voo, especialmente durante a decolagem.
Quando a carga e o peso não são distribuídos adequadamente, o desempenho da aeronave pode ser comprometido.
Situações assim afetam o limite de altitude, o consumo de combustível e a velocidade, podendo até causar atrasos, cancelamentos ou acidentes — com risco de perdas humanas e danos materiais.
Ainda em relação à alteração de assento, algumas empresas aéreas oferecem opções com mais espaço na aeronave. Nessa situação, a troca deve ter um valor e proporções semelhantes às do lugar alterado.
Por fim, é importante esclarecermos que a ANAC, em conformidade com a Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exige que crianças e adolescentes viajem sentados ao lado de pelo menos um adulto da mesma reserva.
Direitos do passageiro que escolheu o assento no avião

Conforme mencionado anteriormente, a solicitação de mudança de assento em voo, caso o passageiro já o tenha reservado, pode ser atendida ou não.
Isso se dá porque o direito de manter a escolha do lugar é concedido à pessoa que realizou a reserva original, não sendo ela obrigada a trocá-lo.
Em situações em que haja constrangimento ou humilhação causados por outros passageiros, o caso pode ser levado à esfera jurídica.
Esse tipo de comportamento pode gerar consequências sérias, incluindo a possibilidade de indenização por danos morais.
Vedação ao constrangimento e humilhação

O constrangimento e a humilhação podem ocorrer de várias formas, seja através de palavras, gestos ou até mesmo em situações onde a pessoa se sente exposta publicamente.
Por exemplo, situações como a ocupação indevida de um assento adquirido ou a manifestação de atitudes agressivas e hostis por outros passageiros podem gerar esses sentimentos.
Tais comportamentos afetam a honra, a imagem e o bem-estar psicológico da pessoa.
Por isso, a Constituição Federal de 1988 garante que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis.
Do mesmo modo, a jurisprudência pátria reforça que o dano moral pode ser caracterizado independentemente da comprovação de prejuízos materiais.
Porquanto, o próprio ato de causar constrangimento ou humilhação em alguém já é suficiente para justificar a reparação.
Nesse contexto, a conduta desrespeitosa de um passageiro, que ao tentar ocupar o assento de outro cria um ambiente hostil e constrangedor, configura uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Tal atitude justifica a indenização por danos morais, pois fere a dignidade e o bem-estar do indivíduo, sendo passível de responsabilização.
Bom, pessoal, por hoje é isso. Agradecemos pela audiência. Até a próxima! Abraços!
