Antes de iniciar a explicação acima, precisamos ressaltar que a lei 11.441/2007 foi a norma legal responsável por autorizar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual através da via administrativa, ou seja, na forma extrajudicial.
Portanto, o inventário poderá ser judicial ou administrativo (extrajudicial).
Requisitos legais para que o inventário extrajudicial seja realizado:
Para que o inventário e partilha seja realizado de forma administrativa (extrajudicial), deve existir consenso entre os sucessores, além da capacidade plena de todos os envolvidos, e a presença obrigatória de um advogado.
Assim, havendo consenso entre os herdeiros e/ou legatários, os interessados podem escolher se preferem ajuizar o inventário de modo judicial ou promovê-lo junto ao tabelionato de notas (inventário extrajudicial/via administrativa).
Partilha no inventário extrajudicial:
No inventário extrajudicial, após o devido pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a partilha será realizada através de escritura pública, redigida por um Tabelião de Notas.
Salienta-se, ademais, a escritura pública será o documento hábil (documento competente) para a realização de qualquer ato registral, inclusive para a transferência de veículos, bem como para o levantamento de qualquer quantia depositada na conta bancária de titularidade da pessoa falecida.
Multa pelo atraso na abertura do inventário:
De acordo com o novo código de processo civil, os sucessores têm o prazo de dois meses para proceder à abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, conforme estabelece o artigo 611 do CPC 2015, que diz:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Todavia, haverá a incidência de multa fixada pelo Estado-Membro, para quem não abrir o processo de inventário no prazo determinado pela lei. Sobre esse tema, inclusive, o Supremo entende ser constitucional a aplicação desta multa, conforme dispõe a súmula 542 do STF, in verbis:
“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Síntese do procedimento:
Respondendo ao questionamento do post de hoje, inventário extrajudicial é o procedimento realizado junto ao Cartório de Notas, visando realizar a partilha e a transferência dos bens da pessoa falecida em prol dos seus sucessores.
No mais, necessário dizer que, sendo escolhida a via administrativa (extrajudicial), a escritura pública realizada pelo tabelionato independe de homologação judicial, sendo um título hábil para registro no Cartório de Imóveis, por exemplo.
Por fim, para que seja realizado o inventário extrajudicial todos os sucessores precisam ser capazes e concordes, e todos deverão estar assistidos por seus respectivos patronos, isto é, pelos seus advogados.
Se você tem dúvidas e necessita ingressar com um inventário extrajudicial, entre em contato com o nosso advogado online especializado em direito sucessório, para saber mais.
Bom pessoal, por hoje ficamos por aqui. Até o próximo post. Abraços!
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