Antes de adentrar ao tema de hoje, gostaríamos de mencionar, inicialmente, da possibilidade de realizar em vida, a doação de um bem, seja móvel ou imóvel, para determinada pessoa. Antes, porém, conheça um pouco mais acerca do Instituto da Doação.
Pacto sucessório:
Pessoal, consoante mencionado em post anterior, o Código Civil de 2002, em seu art. 426, proíbe expressamente o pacto sucessório (pacta corvina), não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O pacto sucessório é um contrato onde a pessoa realiza a renúncia à sucessão de alguém ainda vivo, ou seja, cuja sucessão não foi aberta, ou, ainda, a pessoa renuncia o direito à própria sucessão.
Contudo, uma ressalva merece ser salientada, porquanto, o relatório final do anteprojeto, referente aos trabalhos da Comissão de Juristas, responsável pela revisão e atualização do Código Civil, prevê a possibilidade da sucessão contratual. O anteprojeto ainda passará por discussão dos Senadores, segundo informações obtidas da Agência Senado.
Assim, em que pese a sucessão contratual ainda não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, o art. 2.018 do CC, permite a partilha em vida, desde que, logicamente, seja respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Vejamos a redação do citado preceito legal:
“2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Deste modo, podemos dizer, seguramente, que é possível a partilha em vida, desde que seja respeitada a legítima dos herdeiros necessários, posto que 50% do patrimônio líquido do autor da herança pertence a eles.
O Direito Civil entende que a natureza da partilha em vida, representa a doação do ascendente para o descendente, recebendo a nomenclatura jurídica de antecipação da herança.
É possível realizar a doação de um imóvel?
Sim. O ordenamento jurídico admite a doação de um imóvel. Em termos técnicos, podemos dizer que é possível a partilha em vida, representada pela doação de um imóvel, por exemplo, contanto que seja respeitada a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, conforme determinado pelos artigos 1.846 e 2.018, ambos do CC.
O respeito à legítima significa dizer que uma parte mínima da herança (50%), denominada de “legítima”, pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários.
Tal regra encontra previsão no art. 1.846 do CC, o qual determina que pertence aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendente e cônjuge), a metade dos bens da herança.
Sendo assim, o autor só pode dispor, por doação ou por testamento, metade do seu patrimônio líquido, posto que a outra metade (50%), faz parte da ordem estabelecida por lei.
O que é Doação com Usufruto?
A nossa lei admite expressamente a doação com usufruto. Por isso, muitas pessoas optam por realizar esse procedimento, ainda em vida, para que seus entes queridos não precisem enfrentar um processo de inventário, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.
A doação com usufruto consiste na doação de determinado bem, seja móvel ou imóvel, podendo ser doada até mesmo as cotas de uma sociedade (pessoa jurídica), em favor do donatário (beneficiário da doação), permanecendo com o doador o usufruto sobre o bem doado, isto é, detendo o direito usar e desfrutar da coisa como bem lhe aprouver.
Isso porque, para o Direito Civil, o usufrutuário possui a posse direta e justa sobre a coisa, tendo o poder, inclusive, de defendê-la contra as intervenções de terceiros. Ademais, caso o donatário venha dificultar ou impedir o usufrutuário de exercer a sua posse, este poderá fazer uso de ações judiciais para defender a plenitude de seu direito.
Se você necessita realizar a doação de um bem para o seu ente querido, entre em contato conosco através do formulário abaixo. Conte com a gente!