Bom dia, leitores!
No post de hoje trago alguns ensinamentos sobre um dos questionamentos da atualidade: “Eu posso realizar doação de imóvel para os meus filhos, em vida”?
Doação de imóvel para descendente:
É válida a partilha em vida, sob a condição de ser respeitada a legítima, também chamada de reserva, dos herdeiros necessários, com fulcro no art. 2.018 do CC. A legítima representa a metade (50%) do patrimônio líquido do autor da herança.
Até mesmo a doação remuneratória, que é aquela na qual a coisa é doada como forma de recompensa por um serviço prestado pelo recebedor da “dádiva”, deve obedecer os rigores da reserva, sob pena de nulidade.
Assim, à luz do Código Civil, em seu artigo 1.845, podemos dizer que os herdeiros legítimos (necessários) são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Portanto, a partilha em vida em prol destes sucessores recebe o nome de antecipação de herança.
Posto isto, 50% dos bens do autor da herança devem ser preservados, não podendo ser objeto de doação para terceiros, porquanto a metade do patrimônio líquido total, no mínimo, representa a porção da herança reservada por lei aos herdeiros legítimos.
Cálculo da legítima na doação:
O código civil utiliza alguns critérios para a realização do cálculo da legítima. No entanto, tratando-se do instituto da doação, o cálculo é analisado no ato de liberalidade, conforme prescreve o art. 544 do CC, in verbis:
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Assim, havendo herdeiro necessário (ascendente, descendente e cônjuge), antes da doação ser efetivada, deve-se verificar se a porção da reserva está sendo respeitada, sob pena de nulidade da doação; salientando que a legítima representa sempre a metade (50%) do patrimônio líquido do autor da herança, cujo cálculo é aferido na data da liberalidade da doação, de acordo com o art. 544 do CC.
Não resta dúvida, portanto, que a legítima restringe a autonomia privada do autor do patrimônio; todavia, tal regra foi criada para proteger a herança dos herdeiros, de modo a reforçar a proteção jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988 ao direito de propriedade.
Proibição de doação universal:
O Código Civil, em seu artigo 548, proíbe expressamente a doação de todos os bens do doador sem que lhe seja resguardado o mínimo existencial, tal proibição recebe o nome de doação universal.
Podemos conceituar o mínimo existencial como sendo a reunião das condições necessárias para que um ser humano possa ter uma vida digna e de qualidade, tais como o direito à alimentação saudável, direito à saúde – nele incluído o recebimento de medicamentos e atendimento dos profissionais da saúde, direito à moradia, direito ao lazer, direito à água potável, dentre outros.
Assim, a doação universal será considerada plenamente nula se privar ou comprometer a qualidade de vida do doador.
O Código proíbe também a doação que venha incorrer em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, conhecida como doação inoficiosa (art. 549).
Vejamos as redações do texto legal:
“ Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
“ Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
À vista do exposto, podemos finalizar o post de hoje dizendo que será nula de pleno direito a doação que comprometa a subsistência do doador ou que viole a legítima dos herdeiros necessários.