Boa tarde, leitores! Tudo bem?
Hoje nós vamos falar de um tema julgado recentemente pelo STF.
Do Regime da Separação Obrigatória de Bens:
Primeiramente, necessário aduzir que o regime da separação obrigatória de bens decorre de uma imposição do legislador brasileiro. Assim, como o próprio nome já descreve, por ser obrigatório tal regime, em determinadas circunstâncias, não cabe ao casal escolher livremente o regime que disciplinará a união conjugal.
À luz do artigo 1.641 do Código Civil de 2002, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento de pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas, regidas pelos artigos 1.523 e 1.524 do CC , bem como no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos, e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O novo entendimento do STF:
Em recente julgamento, entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, de forma unânime, que manter a obrigatoriedade da separação de bens, conforme previsto pelo artigo 1.641, II do CC/2002, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, de modo que o regime obrigatório de separação de bens em uniões estáveis e nos casamentos, pode ser alterado pela vontade das partes, caso envolva pessoa maior de 70 anos.
Em simples palavras, ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal: “O Regime da Separação de Bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos deixa de ser obrigatório”.
Na decisão, o Ministro Presidente ressaltou que a discriminação por idade é proibida expressamente pela Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos, e que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, desrespeita o direito de escolha dos idosos, vez que os impede de decidir o destino que querem dar aos seus bens.
Na decisão, também ficou definido que caso a pessoa maior de 70 anos, e que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, casada sob o regime da separação obrigatória, manifeste o desejo de alterar tal regime, será necessária autorização judicial. Ao passo que a pessoa em união estável poderá manifestar o consentimento pela alteração do regime através de escritura pública, firmada em Cartório.
A tese da repercussão geral:
A tese da Repercussão Geral fixada no julgamento (Tema 1.236), ficou assim definida:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
Pessoal, por hoje terminamos. Obrigado pela leitura.
Fonte: STF – Repercussão Geral (tema 1.236).
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