Olá pessoal! Notícia super interessante hoje: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.198.485 definiu uma importante novidade para quem busca quitar débitos na Justiça. A Terceira Turma do STJ entendeu que a penhora de milhas e pontos de fidelidade é totalmente cabível no processo de execução de dívidas, quando tiverem valor econômico mensurável.
Atualmente, muitas pessoas acumulam milhas como forma de investimento ou patrimônio pessoal. Diante desse cenário, os ministros entenderam que esses pontos possuem valor econômico apurável. Consequentemente, o credor pode solicitar a constrição judicial desses ativos quando o devedor não quitar o débito espontaneamente.
Neste artigo, você vai compreender os fundamentos dessa decisão do STJ, como funciona o pedido de penhora na prática e os limites estabelecidos pela jurisprudência.
Por que a penhora de milhas e pontos de fidelidade foi autorizada pelo STJ?
A decisão do STJ baseia-se na evolução das relações de consumo e no conceito moderno de patrimônio. No julgamento, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que os programas de milhagem não geram apenas benefícios recreativos, mas ativos com expressão financeira real.
Dessa forma, a penhora de milhas e pontos de fidelidade atende ao princípio da efetividade da execução. Afinal, o processo judicial busca satisfazer o direito do credor por meio dos bens que integram o patrimônio do devedor.
Além disso, o tribunal esclareceu os seguintes critérios:
- Os pontos acumulados possuem conteúdo patrimonial e negocial;
- A cláusula de intransferibilidade dos programas não impede a penhora judicial de forma automática;
- O credor pode requerer a constrição para garantir a quitação da dívida.
Quais são as soluções práticas para a penhora de pontos intransferíveis?
Segundo a relatora, a efetivação da penhora de pontos intransferíveis pode apresentar dificuldades práticas na rotina forense. Por essa razão, o juiz deve analisar as características de cada programa, evitando gerar ônus excessivo às empresas emissoras, que não fazem parte da dívida executada.
Entre as alternativas operacionais mencionadas no julgamento, destacam-se:
- Recompra dos pontos: a própria empresa emitente pode recomprar o saldo, caso tenha interesse comercial;
- Bloqueio coercitivo: o juiz determina o congelamento do saldo sem transferência a terceiros, impedindo que o devedor utilize as milhas até quitar a dívida.
Como ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, a viabilidade e a efetividade da medida dependerão tanto do regulamento do programa quanto das práticas forenses aplicadas em cada caso concreto.
Proteção contra a expiração dos pontos durante a penhora
Um detalhe fundamental definido pela Terceira Turma refere-se à validade do saldo bloqueado. Como o processo judicial pode demandar certo tempo, existia o risco de os pontos vencerem durante a tramitação da ação.
Para solucionar esse problema, o STJ pacificou que, uma vez efetuado o bloqueio judicial, o prazo de expiração dos pontos deve ficar suspenso enquanto durar a penhora. Assim, o magistrado deve ordenar que a empresa fornecedora mantenha o saldo ativo, evitando que a constrição perca a sua utilidade prática.
Portanto, em síntese, no julgamento, o STJ definiu que, uma vez bloqueados os pontos, o prazo de expiração deve ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar a manutenção do saldo pelo fornecedor.
Por que o credor precisa especificar os programas de fidelidade?
A decisão do STJ trouxe uma orientação indispensável para a atuação dos advogados. No caso concreto julgado, a Terceira Turma negou a penhora imediata porque o credor formulou um pedido genérico, sem indicar quais empresas fornecedoras deveriam ser oficiadas.
A relatora explicou que a ausência de especificação impede a análise dos regulamentos internos de cada programa para verificar a transmissibilidade dos pontos. Embora seja uma regra comum, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todas as empresas.
Por esse motivo, o tribunal determinou o retorno do processo à origem. Dessa forma, a empresa credora poderá indicar especificamente quais programas pretende pesquisar para, só então, ter a penhora avaliada pelo juiz.
Conclusão e orientações jurídicas sobre penhora de milhas
A consolidação do entendimento sobre a penhora de milhas e pontos de fidelidade demonstra como o direito processual civil acompanha com agilidade a transformação digital da economia. Hoje, a execução de dívidas exige que a advocacia vá além dos métodos tradicionais de busca de bens, como contas bancárias e imóveis, explorando ativos intangíveis que possuem claro valor monetário.
Por um lado, para os credores, essa decisão do STJ abre um caminho promissor para localizar patrimônio e garantir a satisfação de créditos que antes pareciam perdidos. Por outro lado, para os devedores, o julgamento serve como um alerta claro de que benefícios digitais e programas de milhagem integram o patrimônio pessoal e respondem ativamente pelas obrigações financeiras assumidas.
Portanto, diante de um processo de execução ou cumprimento de sentença, a atuação estratégica de um advogado especialista é fundamental. Seja para requerer a constrição judicial das milhas de forma direcionada, seja para proteger os direitos das partes contra excessos, a orientação jurídica adequada faz toda a diferença no resultado do processo.
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