Olá pessoal, boa tarde. Escolher entre o inventário judicial ou extrajudicial é uma das primeiras dúvidas quando ocorre o falecimento de um familiar. Você sabia que a existência de testamento ou de herdeiro menor/incapaz não significa mais, automaticamente, que o procedimento deverá tramitar na Justiça?
A regra ficou mais flexível nos últimos anos, especialmente a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da promulgação da Resolução CNJ nº 571/2024. Neste artigo, você vai entender as diferenças de cada modalidade e como a legislação atualizada protege os seus direitos de forma rápida.
O que é o Inventário Extrajudicial?
O inventário extrajudicial ocorre diretamente em Cartório (Tabelionato de Notas), por meio de escritura pública, dispensando a necessidade de um processo na Justiça. Em regra, as famílias optam por essa via quando existe consenso entre todos os interessados e cumprimento dos requisitos legais.
Principais características do inventário extrajudicial:
- Onde é feito: Realiza-se o procedimento em qualquer Tabelionato de Notas, formalizado por escritura pública.
- Assistência de Advogado: A presença e a assinatura de um advogado continuam sendo obrigatórias por lei.
- Concordância entre herdeiros: A via extrajudicial exige consenso absoluto entre todos os envolvidos sobre a partilha dos bens.
- Existência de Testamento: Aqui está uma das mudanças mais relevantes no tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a presença de testamento, por si só, não impede o inventário extrajudicial. Para isso, os herdeiros devem ser capazes e concordes, além de cumprirem os requisitos legais relativos à abertura, registro e cumprimento do testamento.
O STJ reafirmou esse posicionamento no julgamento do REsp 2.181.097/MG, apreciado pela Quarta Turma em 28/04/2025. Na decisão, a Corte registrou expressamente que “a partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes”.
Contudo, isso não significa que o testamento possa ser simplesmente ignorado. A Resolução CNJ nº 571/2024 exige, para a realização do inventário extrajudicial com testamento, o cumprimento de requisitos específicos. Entre eles, destaca-se a expressa autorização do juízo sucessório competente no procedimento de abertura e cumprimento do documento válido e eficaz. Nós faremos um post exclusivo abordando os detalhes da Resolução nº 571/2024 do CNJ.
Como fica o Inventário Extrajudicial quando há menor ou incapaz?
Esta é outra atualização de grande impacto no direito sucessório. Antigamente, a presença de um herdeiro menor de idade ou incapaz exigia, obrigatoriamente, a realização do processo judicial.
Entretanto, desde a publicação da Resolução CNJ nº 571/2024, as famílias podem realizar o inventário extrajudicial por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que preencham os seguintes requisitos:
- O quinhão hereditário ou a meação do menor/incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
- O Ministério Público apresente manifestação favorável;
- As partes não pratiquem atos de disposição ou alienação relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
Além disso, caso ocorra impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, as partes devem submeter o procedimento ao juízo competente. Em resumo: a presença de herdeiro menor ou incapaz também não obriga mais a escolha pelo inventário judicial.
O que é o Inventário Judicial?
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, contando com o acompanhamento direto e as decisões de um juiz de direito.
Contudo, essa via continua sendo indispensável quando os herdeiros não chegam a um acordo administrativo ou quando a situação exige a intervenção do Poder Judiciário para solucionar controvérsias.
Situações que exigem o inventário judicial:
- Discordância ou conflito: Falta de consenso entre os interessados em relação à divisão da partilha de bens;
- Questões complexas sobre o testamento: Dúvidas ou litígios sobre a validade do testamento que dependam de apreciação do juiz;
- Impugnação de terceiros: Oposição formal do Ministério Público ou de credores/terceiros interessados;
- Incompatibilidade com regras cartorárias: Situações que não preencham os requisitos da regulamentação extrajudicial;
- Produção de provas: Necessidade de dilação probatória ou solução de controvérsia que o cartório não possa resolver.
Inventário Judicial ou Extrajudicial: O que diz o TJSP?
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já reconhecia a possibilidade do inventário extrajudicial com testamento mesmo antes das regulamentações nacionais mais recentes, desde que observadas as diretrizes do STJ e da Corregedoria Geral da Justiça.
Em precedente representativo da 9ª Câmara de Direito Privado, o TJSP confirmou que as partes podem optar pela via extrajudicial mesmo existindo testamento, desde que todos sejam capazes e concordes, ressalvando a devida proteção aos direitos de eventuais credores do espólio.
Atualmente, portanto, o profissional deve ler a regulamentação do sistema extrajudicial paulista em conjunto com a Resolução CNJ nº 571/2024, a qual ampliou significativamente as hipóteses da via administrativa.
Por isso, a análise do caso concreto é indispensável. Não basta perguntar apenas “existe testamento?” ou “há herdeiro menor?”. É fundamental analisar quem são os interessados, se há consenso, qual é o teor do testamento e se a família cumpre todos os requisitos do provimento extrajudicial.
Resumo das Diferenças
A principal diferença ao comparar o inventário judicial ou extrajudicial está na forma de processamento e na necessidade de intervenção do Poder Judiciário:
- Inventário Extrajudicial: Realizado em Tabelionato de Notas por escritura pública, de forma mais célere, exigindo consenso e assistência de advogado.
- Inventário Judicial: Tramita na Justiça, sendo obrigatório em caso de conflitos entre herdeiros ou descumprimento dos critérios administrativos.
Sendo assim, a grande novidade normativa e jurisprudencial é que a presença isolada de testamento ou de herdeiro menor/incapaz não impõe mais a via judicial em todos os cenários. A jurisprudência consolidada do STJ e a Resolução CNJ nº 571/2024 modernizaram o procedimento, permitindo a via extrajudicial rápida e segura para famílias que cumprem os requisitos de lei.
Dados da jurisprudência citada para consulta (TJSP)
- Tribunal: TJSP – Apelação nº 1073042-03.2016.8.26.0100
- Relatora: Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
- Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
- Comarca: São Paulo – Foro Central Cível
- Link de Acesso ao Acórdão: Acessar Acórdão no e-SAJ TJSP
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